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Estatuto da Academia de Medicina de São Paulo

Capítulo I

DA ACADEMIA DE MEDICINA DE SÃO PAULO

Seção I

Do nome, da sede e dos fins

Art. 1º A Academia de Medicina de São Paulo, entidade sem fins lucrativos, sucessora da Sociedade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, fundada em 7 de março de 1895, nesta capital e cidade de São Paulo, onde tem seu foro e sede na Rua Joaquim Floriano, 820, conj. 182, terá duração ilimitada e será regida pelo presente Estatuto, que revoga os anteriores.

Art. 2º A Academia tem por fim:

a) promover e estimular o estudo e o progresso da Medicina e das ciências afins;

b) realizar sessões em que sejam discutidos assuntos relativos à Medicina e às ciências afins;

c) promover cursos e congressos médicos;

d) divulgar suas atividades, os trabalhos de seus sócios e os conhecimentos médicos em geral;

e) opinar sobre todas as questões que envolvam direta ou indiretamente o exercício da profissão médica;

f) colaborar com os Poderes Públicos no estudo de questões de caráter médico ou médico-social;

g) manter ligação estreita com entidades se­melhantes de âmbito estadual, nacional ou internacional.

Seção II

Dos membros e das cadeiras

Art. 3º A Academia de Medicina de São Paulo compõe-se pelas seguintes categorias de membros:

a) titulares;

b) eméritos;

c) honorários;

d) correspondentes.

Art. 4º A Academia terá cento e trinta cadeiras, numeradas de um a cento e trinta, e cada uma delas terá um Patrono, já falecido, independentemente do sexo, que tenha prestado serviços relevantes como médico e se alçado à consideração pública.

Art. 5º As cadeiras serão ocupadas, vitaliciamente, por membros titulares ou eméritos.

§ 1º Passarão a eméritos os membros titulares que completarem 20 anos de Academia e os ex-presi­dentes, se já não o forem.

§ 2º O membro titular que passar a emérito continuará a ocupar a mesma cadeira, sendo mantidos todos os direitos e prerrogativas dos membros titulares.

Art. 6º São deveres dos membros de todas as categorias:

a) respeitar e fazer respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções da Academia;

b) contribuir para o bom desempenho das tarefas que lhes forem confiadas.

Parágrafo único. Os membros eméritos e titulares contribuem com o pagamento de uma taxa para a manutenção da Academia.

Art. 7º São direitos dos membros eméritos e titulares:

a) votar e ser votados para qualquer cargo diretivo;

b) propor a admissão de membros titulares, correspondentes e honorários, na forma estatutária.

Parágrafo único. Os inadimplentes com a Tesouraria perdem o direito de votar e de ser votados.

Art. 8º São membros titulares os que forem eleitos na forma estatutária.

Art. 9º São membros eméritos os que satisfizerem o disposto no art. 5º, § 1º, deste Estatuto.

Art. 10 São membros honorários os médicos de notória reputação, cujo título lhes será concedido na forma estabelecida neste Estatuto, e as pessoas que tiverem concorrido para o engrandecimento do renome da Academia, cujo título lhes será concedido na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 11 São membros correspondentes os médicos não residentes no Estado de São Paulo, cujo título lhes será concedido na forma estatutária.

Parágrafo único. Os membros correspondentes limi­tar-se-ão a dois para o Distrito Federal, bem como para cada Estado ou Território da União, e a cinco para cada país estrangeiro.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 A Academia de Medicina de São Paulo é dirigida pela Assembleia Geral e pela Diretoria.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 13 A Assembleia Geral é a reunião dos membros eméritos e titulares, convocada com, no mínimo, quinze dias de antecedência e com a indicação dos motivos.

Art. 14 Compete às Assembleias Gerais:

a) reformar o Estatuto e o Regimento Interno ou alterar e revogar qualquer de seus dispositivos;

b) aprovar as contas;

c) julgar sobre a eliminação de membros;

d) eleger os membros de Diretoria;

e) destituir os membros de Diretoria;

f) eleger os membros titulares;

g) eleger os membros honorários;

h) eleger os membros correspondentes;

i) resolver todos os assuntos não previstos no presente Estatuto.

Art. 15 As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente, pelo seu substituto legal ou por Presidente ad hoc, quando os primeiros não puderem comparecer ou se considerarem impedidos de presidi-las.

Parágrafo único. Serão válidas em primeira convocação com a presença de metade mais um dos membros com direito a voto. Não havendo quórum, será realizada uma segunda convocação, uma hora após, que validará a Assembleia Geral, com qualquer número, com exceção ao que dispõem o art. 50, § 1º, e o art. 61.

Art. 16 As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, por votação nominal, salvo para eleição de membro titular e eleição da Diretoria, quando serão votações secretas, respectivamente nos termos do art. 43, e seus parágrafos, e art. 51, ambos do Estatuto.

Art. 17 As Assembleias Gerais Extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, ouvida a Diretoria, por imperativo estatutário ou quando requerida por um quinto dos membros titulares e/ou eméritos no gozo de seus direitos.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais Extraordinárias tratarão apenas dos assuntos para as quais foram convocadas.

Art. 18 Uma única Assembleia Geral Ordinária será realizada no primeiro bimestre dos anos ímpares e será destinada a tratar, pelo menos e obrigatoriamente, da seguinte ordem do dia:

a) leitura e aprovação da ata da Assembleia Geral Ordinária imediatamente anterior;

b) eleição da Diretoria para o biênio seguinte;

c) exame e aprovação dos atos da Diretoria, bem como de seus relatórios anuais e do balanço de contas.

Seção II

Da Diretoria

Art. 19 A Diretoria da Academia de Medicina de São Paulo é composta pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário-geral;

d) Secretário Adjunto;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro;

g) Comissão de Patrimônio, composta por três membros;

h) Conselho Científico, composto por três membros;

i) Diretor Cultural;

j) Diretor de Comunicações.

Parágrafo único. Nenhum dos cargos será remunerado.

Art. 20 À Diretoria competem todos os atos normais de administração, atendendo ao seguinte compromisso, lido pelo Presidente, na ocasião da posse: “Prometemos cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções desta Academia, trabalhar pelo seu engrandecimento e pelo seu prestígio e ser fiéis no desempenho das incumbências dos nossos cargos”.

§ 1º Para o desempenho de seus deveres, a Diretoria se reunirá com um quórum mínimo de cinco membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, atribuindo-se ao Presidente, ou a quem em seu lugar estiver em exercício, o voto de qualidade.

§ 2º A Diretoria poderá nomear assessores para com ela colaborar no desenvolvimento de suas atividades.

§ 3º Vago qualquer cargo de Diretoria, exceto o de Presidente, será ele preenchido por membro titular ou emérito indicado por ela.

§ 4º No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-presidente, a Diretoria convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, dentro do período de, no máximo, trinta dias, para efeito de eleição e preenchimento imediato daqueles cargos.

Art. 21 Ao Presidente compete:

a) representar ativa e passivamente a Academia;

b) convocar e presidir reuniões;

c) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções;

d) apresentar relatório anual, que aprecie o estado social e proponha medidas relativas aos fins da Academia;

e) nomear e demitir auxiliares e empregados da Academia;

f) autorizar despesas aprovadas pela Diretoria;

g) assinar as atas das sessões e todos os documentos da Academia;

h) assinar, com o Secretário-geral, os diplomas dos membros;

i) dar posse aos novos membros;

j) designar, em casos de ausência, quem substitua, interinamente, membro da Diretoria;

k) dar todas as providências de caráter administrativo;

l) assinar, juntamente com um dos demais membros da Diretoria, os cheques e outros documentos bancários.

Art. 22 Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 23 Ao Secretário-geral compete:

a) comunicar aos membros a realização da Assembleia Geral;

b) comunicar aos componentes da Academia a eliminação de membros;

c) subscrever os diplomas assinados pelo Presidente e expedi-los, em seguida, aos membros;

d) organizar e manter em dia a lista das cadeiras e seus ocupantes, indicando ao Presidente as vagas a serem preenchidas;

e) receber as inscrições dos candidatos a membros da Academia e as inscrições das chapas concorrentes às eleições de Diretoria;

f) elaborar a lista dos membros que passarão a emérito, nos termos do art. 5º, § 1º;

g) servir de Secretário nas reuniões de Diretoria e nas Assembleias Gerais, redigindo as respectivas atas;

h) ter, sob sua direção, pessoal necessário ao serviço da secretaria, zelar pela ordem e pela conservação da sede social;

i) propor ao Presidente a demissão de funcionário sob sua direção que não mereça sua confiança e a admissão do substituto;

j) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, quando houver também o impedimento ou a ausência do Vice-presidente.

Art. 24 Ao Secretário Adjunto compete substituir o Secre­tário-geral em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.

Art. 25 Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a) zelar pelo patrimônio da Academia;

b) fazer quadro comparativo entre a receita orçamentária e a receita arrecadada;

c) fazer quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

d) receber toda a renda da Academia, providenciando as cobranças necessárias;

e) realizar despesas autorizadas;

f) indicar à Diretoria os nomes dos membros que tenham deixado de efetuar o pagamento das anuidades devidas;

g) fornecer à Diretoria relatório anual dos serviços que lhe estão confiados e dar todas as informações que lhe sejam solicitadas;

h) escriturar em livros especiais a despesa e a receita;

i) dar quitação, quando de direito;

j) remeter ao Secretário-geral, para que sejam devidamente arquivados, todos os documentos relativos à gestão financeira da Academia, por ocasião da Assembleia Geral de eleição da nova Diretoria, quando lhe compete fazer sua prestação de contas.

Art. 26 Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências e impedimentos e auxi­liá-lo em suas funções.

Art. 27 À Comissão de Patrimônio, composta por três membros, compete:

a) administrar o patrimônio da Academia, que é constituído por todos os valores consignados em sua ­escrituração, imóveis ou não, obtidos por quaisquer meios legais e idôneos, moralmente inatacáveis, inclusive doações e legados, entre outros, além das contribuições de seus membros;

b) examinar e aprovar o orçamento anual da receita e da despesa, elaborados pela Diretoria;

c) dar pareceres sobre relatórios anuais da te­souraria, examinar e aprovar suas contas e balanços.

Parágrafo único. Será Diretor da Comissão de Patrimônio, entre os três membros, o que for mais antigo na Academia.

Art. 28 Ao Conselho Científico, composto por três membros, compete:

a) planejar e orientar a parte científica dos congressos e cursos da Academia;

b) orientar as atividades científicas da Academia;

c) sugerir temas para pesquisas e trabalhos patrocinados pela Academia;

d) manter e desenvolver o serviço de permuta de trabalhos com corporações científicas nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. Será Diretor do Conselho Científico, entre os três membros, o que for mais antigo na Academia.

Art. 29 Ao Diretor Cultural compete:

a) orientar as atividades culturais da Academia;

b) organizar e administrar a biblioteca da Academia;

c) organizar e administrar o arquivo histórico da Academia;

d) organizar e administrar a pinacoteca da Academia.

Art. 30 Ao Diretor de Comunicação compete:

a) editar o jornal, a revista e o site da Academia, conforme as diretrizes da Diretoria;

b) manter, conforme diretrizes da Diretoria, relação com órgãos da imprensa médica e da imprensa leiga;

c) fazer chegar aos órgãos da imprensa médica e da imprensa leiga notícias do interesse da Academia e da classe médica;

d) manter serviço de permuta com os editores de publicações nacionais e estrangeiras.

Capítulo III

DAS ATIVIDADES

Art. 31 A Academia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinária ou solenemente, sempre que for necessário, de acordo com o Estatuto.

Art. 32 Anualmente será realizada uma sessão solene, no mês de março, para comemoração do aniversário da Academia de Medicina de São Paulo.

Art. 33 Nos anos ímpares, na mesma sessão solene a que se refere o art. 32 deste Estatuto, tomará posse a nova Diretoria.

Art. 34 A Academia pode patrocinar cursos sobre assuntos médicos e afins, ministrados por autoridades convidadas e de reconhecida competência.

Art. 35 A Academia pode instituir concursos e estabelecer prêmios sobre temas de interesse para a Medicina.

Art. 36 A Academia pode conferir prêmios instituídos por pessoas ou corporações, sob regulamentação feita ou aceita pela Academia.

Art. 37 A Academia pode assumir responsabilidade de distribuir auxílios a pesquisadores, para o desenvolvimento de planos de pesquisa, dentro de suas possibilidades orçamentárias.

Capítulo IV

DA ADMISSÃO DE MEMBROS

Seção I

Da eleição e posse dos membros titulares

Art. 38 Se houver cadeiras vagas no quadro da Academia, o Presidente, no prazo máximo de um ano, declarará abertas as inscrições de candidatos, tornando o fato público por meio de divulgação abrangente.

§ 1º O prazo para as inscrições será de trinta dias.

§ 2º Após o término do prazo de trinta dias, se não houver nenhuma inscrição, o Presidente o prorrogará por mais um período igual.

Art. 39 Para concorrer à vaga de membro titular, são necessários os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

c) estar habilitado, segundo as leis do País, para o exercício da Medicina, há pelo menos quinze anos;

d) exercer a Medicina no Estado de São Paulo, estando inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, há pelo menos dez anos.

e) Não constar, em sua história profissional, qualquer transgressão de ética devidamente comprovada;

f) Inscrever-se, perante o Secretário-geral, no prazo estipulado, apresentando memorial contendo o curriculum vitae, em cinco vias, e a indicação de pelo menos três membros titulares ou eméritos;

g) Apresentar trabalho (monografia, dissertação ou livro) de lavra própria, em cinco vias.

Art. 40 Havendo candidato ou candidatos inscritos, a Academia elegerá uma comissão, com cinco membros eméritos ou titulares, que, considerando os títulos e os trabalhos apresentados, emitirá, no prazo de trinta dias, parecer, dando-os como aptos ou inaptos a concorrer à vaga.

Parágrafo único. Os candidatos considerados aptos deverão ter, no mínimo, três pronunciamentos favoráveis entre os cinco possíveis.

Art. 41 Na reunião de Diretoria imediatamente após o término do prazo a que se refere o art. 40 deste Estatuto, havendo candidato ou candidatos aptos, o Presidente marcará Assembleia Geral Extraordinária, para eleição dos novos membros titulares, indicando, no edital de convocação, a(s) vaga(s) e o(s) respectivo(s) candidato(s).

Art. 42 Os membros titulares e eméritos poderão apresentar impugnação aos candidatos, devidamente fundamentada, dez dias antes da data da eleição a que se refere o art. 41 deste Estatuto.

Parágrafo único. À Diretoria compete julgar a procedência ou não das impugnações.

Art. 43 A eleição de membros titulares ocorrerá em Assembleia Geral, por voto secreto.

§ 1º É exigência para que o candidato seja eleito obter a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos depositados na urna.

§ 2º Se houver mais de um candidato por cadeira e nenhum deles lograr maioria absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, o segundo escrutínio, entre os dois mais votados, ou entre aqueles colocados em igualdade de condições. Na hipótese de empate no segundo lugar, o mais idoso será o escolhido para disputar o segundo escrutínio.

§ 3º Caso os candidatos não logrem êxito, o Presidente abrirá novamente as inscrições para a mesma vaga, de acordo com o Estatuto.

Art. 44 Havendo candidato eleito, este combinará com a Diretoria a data da posse, que não poderá ultrapassar um ano da data da eleição.

Parágrafo único. Se o candidato não tomar posse dentro da data regimental, perderá o direito ao lugar para o qual foi eleito, salvo pedido justificado de dilatação de prazo, o qual poderá ser-lhe concedido, após consulta à Diretoria.

Art. 45 Os novos membros titulares serão empossados em sessão solene.

§ 1º Na sessão de posse, o recipiendário fará, obrigatoriamente, elogio dos seus antecessores e do Patrono da cadeira.

§ 2º Ao ser empossado, o novo Acadêmico prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções desta Academia e trabalhar para o seu engrandecimento e prestígio. Prometo, outrossim, contribuir para o desenvolvimento, o progresso e a dignificação da Medicina”.

Seção II

Da concessão e outorga dos títulos de emérito, de honorário e de correspondente

Art. 46 Anualmente, o Secretário-geral elaborará lista dos membros que passarão a eméritos, nos termos do art. 5º, § 1º, do Estatuto, e encaminhará à Diretoria para que lhes sejam outorgados o título de membro emérito.

Parágrafo único. A outorga do título de membro emérito far-se-á na mesma sessão solene em que são empossados os novos membros titulares.

Art. 47 O título de membro honorário será concedido pela Assembleia Geral, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros da Diretoria.

Parágrafo único. A outorga do título de membro honorário far-se-á na mesma sessão solene em que são empossados os novos membros titulares.

Art. 48 O título de membro correspondente será concedido pela Assembleia Geral, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros da Diretoria.

Parágrafo único. A outorga do título de membro correspondente far-se-á na mesma sessão solene em que são empossados os novos membros titulares.

Capítulo V

DA ELIMINAÇÃO DE MEMBROS

Art. 49 A eliminação de membro da Academia é cabível:

a) quando o membro tenha sido condenado pela justiça comum, em virtude de crime que envolva a moral e os costumes, por sentença definitiva;

b) quando o membro tenha atentado contra a reputação ou a existência da Academia;

c) quando o membro tenha sido punido pelo Conselho Regional de Medicina e pelo Conselho Federal de Medicina por atos indignos, ofensa moral pública, improbidade profissional e transgressão da ética, esgotados os direitos de defesa e recursos;

d) quando for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, por dois terços dos membros de Diretoria;

e) quando o membro pedir demissão, por requerimento fundamentado.

Art. 50 A eliminação de um membro efetiva-se pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, em reunião secreta, sendo então o processo devidamente assinalado no livro de reunião da Diretoria e de atas da Assembleia. Após a decisão, será expedido comunicado ao eliminado, solicitando-lhe a devolução do Diploma e da Medalha.

§ 1º Para deliberação de eliminação de membro da Diretoria, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros da Academia com direito a voto ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 2º A eliminação deixa a cadeira vaga, como se o eliminado nunca a tivesse ocupado.

Capítulo VI

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 51 A eleição da Diretoria, prevista no art. 18, b, do Estatuto, far-se-á por votação secreta.

Parágrafo único. Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos contidos na urna.

Art. 52 As chapas poderão ser inscritas até sete dias antes das eleições.

§ 1º Todos os cargos da chapa deverão estar preenchidos.

§ 2º Todos os membros inscritos deverão estar no gozo de seus direitos, nos termos do art. 7º, do Estatuto.

Art. 53 É permitida a reeleição consecutiva aos mesmos cargos de Diretoria apenas uma única vez.

Art. 54 A posse da nova Diretoria será de acordo com o art. 33, do Estatuto.

Capítulo VII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

Art. 55 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 56 O patrimônio da Academia será constituído:

a) por doação ou donativos em geral, patrocínio e eventos ou projetos científicos e culturais que atendam aos seus fins;

b) por subvenções particulares ou públicas;

c) por bens adquiridos a qualquer título.

Art. 57 As rendas da Academia serão aplicadas totalmente no País e destinadas exclusivamente ao atendimento das finalidades da Academia.

Art. 58 É vedado à Diretoria da Academia renunciar a direitos, transigir, alienar, hipotecar ou emprestar seus bens, sem expresso consentimento da Assembleia Geral, representada por dois terços dos membros eméritos e titulares, no pleno gozo de seus direitos, convocada por edital, com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

Parágrafo único. Em tais casos, se na primeira convocação não se reunir o número indicado no caput deste artigo, será feita segunda convocação e a matéria se resolverá com a presença de metade mais um dos membros eméritos e titulares com direito a voto; ainda não havendo quórum, o assunto esgotar-se-á em terceira convocação, com qualquer número de participantes com direito a voto, observando-se em todos os casos o prazo mínimo de quinze dias entre uma e outra convocação.

Art. 59 Os membros da Academia não respondem subsidia­riamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou por quaisquer de seus componentes, assim como a ­Diretoria não é responsável coletivamente por conceitos ou ações dos quais um de seus componentes venha a participar.

Art. 60 Se a deficiência de renda ou quaisquer outros acontecimentos imprevistos dificultarem a existência da Academia, será convocada, nos termos do art. 58 e seu parágrafo único, a Assembleia Geral, com o fim expresso de resolver a situação, tomando medidas para melhorar as condições da Academia, ou promovendo-lhe a dissolução.

§ 1º Em caso de dissolução da Academia, seus bens serão distribuídos a instituições sem fins econômicos, de cultura médica ou de assistência, ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, a juízo da Assembleia Geral.

§ 2º Não existindo instituição nas condições indicadas no § 1º deste artigo, o que remanescer do seu patrimônio devolver-se-á à Fazenda do Estado.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 Para a reforma do Estatuto da Academia, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros da Academia com direito a voto ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 62 Os dispositivos contidos no presente Estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas todas as disposições contrárias.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63 À Diretoria compete realizar os entendimentos necessários para organizar a relação das cadeiras, com seus Patronos e ocupantes (membros titulares e eméritos), aprová-la e submetê-la à Assembleia Geral.

Art. 64 À Diretoria compete organizar a relação de membros honorários e correspondentes, aprová-la e sub­metê-la à Assembleia Geral.

Art. 65 Enquanto não forem aprovados, em Assembleia Geral, o art. 63 e o art. 64 destas disposições transitórias, o quadro de membros da Academia permanecerá inalterado.

Art. 66 No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Estatuto, a Diretoria apresentará os regulamentos interna corporis, e apenas esses constituirão o Regimento Interno da Academia, de acordo com o Estatuto.

Art. 67 À próxima eleição de Diretoria (e apenas este pleito) será para todos os cargos, exceto o de Presidente, que será ocupado pelo último Presidente Eleito do antigo Estatuto.